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DECLARAÇÃO DA RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Apresentação da Declaração
As orientações sobre entrega e preenchimento da Declaração da RAIS – Relação de Anual de Informações Sociais, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Obrigação de declarar a RAIS
De acordo com o manual de orientações estão obrigados a declarar a RAIS:
a - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
b - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f - condomínios e sociedades civis; e
g - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Inclusão de vínculos
Cabe ao empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, relacionar na RAIS de cada estabelecimento, todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
a - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
b - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
c - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
e - servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
f - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
g - empregados dos cartórios extrajudiciais;
h - trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
i - trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
j - menor aprendiz;
k - trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
l - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973).
Sobe
Disponibilização de informações via Internet
As informações exigidas encontram-se discriminadas no Manual de Orientação da RAIS, disponível na Internet.
Todas as declarações deverão ser fornecidas via Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br), (http://www.serpro.gov.br ou http://www.rais.gov.br) .
RAIS negativa
Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção "RAIS NEGATIVA on line", disponível para este fim nos endereços acima mencionados.
Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não-entregue.
Valores que deverão ser lançados como remunerações mensais
Regra geral, todos os valores que tem incidência da contribuição previdência e FGTS ou somente FGTS, deverão ser informados neste campo, tais como:
1 - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens;
2 - valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor;
3 - gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;
4 - verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;
5 - adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.;
6 - prêmios contratuais ou habituais;
7 - remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;
8 - comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;
9 - pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90);
10- valor total da gratificação de férias, que deve ser declarado apenas quando exceder a 20 dias de salário, de acordo com o art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;
11- repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
12- remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF88). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% desse valor deve ser declarado;
13- licença-prêmio gozada;
14- abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS;
15- aviso prévio trabalhado;
16- o aviso prévio indenizado deve ser informado no campo específico;
17- remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;
18- adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;
19- o valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida em programa de alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.76);
20- etapas (setor marítimo);
21- pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;
22- valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário;
23- salário-maternidade, salário-paternidade e a licença por acidente de trabalho;
24- salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
25- indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário;
26- salário pago a menor aprendiz; e
27- a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º. da Lei nº. 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º. da Lei nº. 8.138, de 1990 (Dec. 3.048/99, art. 201, IV, § 2º.).
Notas importantes:
As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
Sobe
Valores que NÃO deverão ser lançados como remunerações mensais
É importante ressaltar que o Manual de Orientações da RASIS veda expressamente ao empregados a inserção de determinados valores, pois não serão calculados para efeito de pagamento do Abono anual.
Assim, os valores que não devem ser lançados no campo REMUNERAÇÕES MENSAIS na RAIS ano-base, são:
1 - importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;
2 - indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84);
3 - indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº 142/TST);
4 - outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
5 - salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
6 - férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
7 - abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias de salário, nos termos do art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;
8 - benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença;
9 - ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;
10- complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa;
11- diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal;
12- ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/73;
13- bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
14- a parcela paga in natura em programa de alimentação do trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19/06/2001;
15- valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII;
16- as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS;
17- licença-prêmio indenizada;
18- participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
19- o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
20- o valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
21- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;
22- a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT);
23- educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
24- os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
25- indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
26- indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art.
479 da CLT;
27- os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88;
28- incentivo à demissão;
29- indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
30- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria ;
31- as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
32- previdência privada;
33- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
34- reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista; e 35- seguro de vida e de acidentes pessoais.
Prazo de Entrega
O prazo para a entrega da declaração da RAIS:
inicia-se no dia 16 de janeiro de 2006 e encerra-se no dia 17 de março de 2006.
Entrega fora do prazo e exercícios anteriores Sobe
Após o prazo previsto para entrega da RAIS, bem como, as declarações de exercícios anteriores deverão ser gravadas no GDRAIS Genérico (disponível nos endereços eletrônicos acima) e devem ser transmitidas via Internet ou entregues, excepcionalmente, em disquete nos órgãos regionais do MTE para o caso de localidades sem acesso à Internet, acompanhadas do Recibo de Entrega.
Pagamento do Abono Salarial
A RAIS recebida após o prazo previsto para entrega da Declaração, deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF, para o processamento extemporâneo e pagamento do abono salarial aos trabalhadores que tiverem direito ao benefício.
Extravio, inutilização do disquete ou erro de leitura do arquivo
Quando a RAIS entregue dentro ou fora do prazo legal não for processada por motivo de extravio, inutilização do disquete ou erro de leitura do arquivo, o estabelecimento deve encaminhar cópia do arquivo para ser incluído no processamento.
RAIS Retificação
As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o prazo limite para entrega da referida Declaração.
Decorrido esse prazo, o empregador ainda poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO, conforme descrito na nota ao item 5 deste comentário e, no caso, estará sujeito à multa.
Recibo de Entrega
O Recibo de Entrega da RAIS será gravado no disquete da declaração e deverá ser impresso para apresentar à Fiscalização do Trabalho quando solicitado.
O Recibo, acima mencionado, também poderá ser reimpresso, após o processamento, utilizando um dos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br e http://www.serpro.gov.br, opção RAIS, item "Impressão de recibo RAIS" ou o endereço http://www.rais.gov.br.
Guarda dos Documentos - Prazo Sobe
O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; e
b)o recibo de entrega da RAIS.
Multa
Para o empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, inclusive para efeito de recebimento do abono salarial, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R $425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.
Referência legal: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Multa
Para o empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, inclusive para efeito de recebimento do abono salarial, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R $425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.
Preenchimento do DARF
A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, corresponderá ao valor mínimo de R$425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo dos acréscimos monetários.
A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.7.2001), da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.
RAIS - exercícios anteriores
A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
A cópia resumida dos arquivos RAIS, de qualquer ano-base , pode ser solicitada às Delegacias Regionais, Subdelegacias, Agências de Atendimento ou à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF.
Vigência
A Portaria 500 MTE, de 22-12-2005, publicada na página 127 do DO-U, Seção 1, de 26-12-2005, aprovou as instruções para preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2005, definindo que sua entrega deve ser realizada de 16-1 a 17-3-2006 e as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2005 – e do programa transmissor de arquivos – RAISNET 2005, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br.
Fontes:
Referência Legal:
1-Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975;
2-Lei nº 5.889/1973 – Alterada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001;
3-Portaria MTE nº 500/2005;
Bibliografia:
Manual de Orientação da RAIS
Sobe
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