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Nova contribuição previdenciária para empresários e profissionais liberais


NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

 
1-Introdução

Atualizado em: 22/03/2004
Publicado no site: 30/04/2003.

A previdência social com intuito de diminuir o número de inadimplentes e aumentar a arrecadação e por conseqüência melhorar o atendimento aos seus contribuintes, vem adotando medidas no sentido de ter maior controle sobre as empresas e contribuintes individuais. Para tanto dispõe de mecanismos que tem dado bons resultados, tais como, obrigar as empresas informar seus pagamentos por meio da SEFIP e ainda oferecendo serviços que antes era impossível de se imaginar por meio da Rede Mundial de Computador (internet).
No comentário abaixo estaremos abordando as mudanças e seus reflexos a partir de abril de 2003, em face da Medida Provisória 83/2002 e Instrução Normativa 87 de 26/03/2003.


2- Contribuição da Pessoa física (Contribuinte Individual) - Obrigação da empresa em recolher o INSS

A mais recente mudança ocorrida para os contribuintes individuais, demonstra claramente a preocupação do INSS em otimizar recursos e agilizar a arrecadação direta pelas empresas, exigindo da mesma o desconto compulsório do INSS na fonte, quando do pagamento aos contribuintes individuais.

2.1- Contribuinte individual - conceito

Considera-se contribuinte individual, toda pessoa física , proprietária ou não que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício.

2.1.1- Segurado obrigatório

Perante a Previdência Social essa pessoa física é considerada segurado obrigatório, ou seja, não poderá deixar de efetuar seu recolhimento.
Dentre os exemplos de contribuintes individuais, considerados obrigatórios, temos:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) diretor não empregado e o membro de Conselho de Administração na Sociedade Anônima;
c) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
d) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) associado eleito para cargo de direção de cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
f) Sindico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominal, desde que recebam remuneração;
g) Cooperado de cooperativa de produção;

 Sobe 

Fundamentação legal:
Decreto 3.048/99, artigo 9o. inciso V, alíneas “a” a “n”
Notas:
Observar as normas de constituição de empresas face ao novo código civil, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, cujo sócio gerente passou a ser denominado administrador.

2.1.2- Segurado facultativo

Ao contrário do segurado obrigatório, o segurado facultativo, não presta serviços e nem tem como comprovar rendimentos auferidos. Dentre os exemplos citados pelo Regulamento da Previdência Social, podemos destacar:
a) a dona-de-casa;
b) o sindico de condomínios, quando não remunerados;
c) o estudante (com idade igual ou superior a 16 anos);
d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
e) O estagiário que presta serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77.

Fundamentação legal:
Decreto 3.048/99, artigo 11.

2.2- Salário-de-contribuição – Conceito

Para que possamos entender um pouco mais das alterações ocorridas e o reflexo para o contribuinte é necessário fixar bem o conceito de salário de contribuição.
Regra geral, salário-de-contribuição para o contribuinte individual, inscrito ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), após 28-11-1999, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pela Previdência social.

2.2.1- Exemplo prático
Considerando um empresário ou profissional liberal que no mês de março de 2003, auferiu um valor de R$ 1.100,00, pela prestação de serviço/pró-labore.

I- Cálculo da contribuição previdenciária
a) Base de cálculo do Salário-de-contribuição = R$ 1.000,00
b) Valor devido à contribuição previdenciária = R$ 200,00 (R$1.000,00 x 20%)

Notas:

1- O recolhimento deveria ser efetuado por meio da GPS, com código específico e seria recolhida até dia 15 de cada mês;
2- O contribuinte ainda poderia deduzir os desconto de 45% do que a empresa declarava na SEFIP, limitado a 9% do seu salário-de-contribuição, como forma de incentivo.

Fundamentação legal: Lei 9.876/99 e Decreto 3.048/99, artigo 214, III.

2.2.1- Salário-de-contribuição para contribuintes antes de 28-11-1999

Com o advento da Lei 9.876/99, a previdência social, ao meu ver cometeu um grande equivoco em dar tratamento diferenciado, para os contribuintes inscritos antes e depois de 28/11/99. O correto, ao meu entender, era dar tratamento igual, pois a forma de apuração do salário-de-benefício, que é base para apuração de qualquer benefício previdenciário (aposentadoria, auxílio-doença, etc) é justamente extraído do salário-de-contribuição, o que não justifica tratamento diferenciado.
Injustiças a parte, vamos ao que interessa.
Então ficou assim decidido:
Para os contribuintes individuais e facultativos, inscritos ao INSS até 28-11-1999, considera-se como salário-de-contribuição, os valores constantes da tabela de escala de salários-base, na redação original vigente naquela data.
Assim, todo dia 15 de cada mês o contribuinte individual ou facultativo, verificava em qual classe estava enquadrado e procedia o recolhimento em sua Guia (GPS), com código específico que indicava sua condição perante o INSS.

2.2.1.1-Exemplo prático:


Considerando um contribuinte individual enquadrado entre as classes 1 a 8, recebeu pela prestação do serviço/pró-labore o valor de R$ 1.230,00, tendo como salário-base no mês de março de 2003,um valor de R$ 500,00. Bastasse aplicar sobre o seu salário-de-contribuição, a alíquota de 20% (vinte por cento) e o resultado (R$ 100,00) , lançar na GPS (Guia da Previdência Social) .
R$ 500,00 x 20% = R$ 100,00
No dia 15/05/2003 o contribuinte individual irá recolher em sua Guia da Previdência Social (GPS) com o código de recolhimento 1007.

Fundamentação legal: Lei nº 9.876/99;

Decreto 3.048/99, artigo 278-A, com redação dada pelo Decreto 3.265/99, Portaria 1.251, de 4-12-2002

 Sobe 

2.3- Dedução de 45% na guia do contribuinte individual

A previdência social trouxe também uma novidade para os contribuintes inscritos antes e depois de 28/11/99. Tratava-se de um incentivo (dedução) na GPS para todos os contribuintes que exigissem da empresa uma declaração ou uma cópia da SEFIP, onde constavam seus dados ali consignados.
De posse da declaração ou cópia da SEFIP, o contribuinte assim deveria proceder:
a) calculava sua contribuição normal devida no dia 15 de cada mês;
b) comparava o valor de 45% do que a empresa recolhia ou informava na SEFIP com 9% do seu salário-de-contribuição. Do resultado, o menor valor, deduzia em sua Guia (GPS).

Exemplo prático:

Considerando um contribuinte individual enquadrado entre as classes 1 a 8, que resolveu adotar como salário-base no mês de março de 2003, o valor de R$ 800,00 e que recebeu da empresa R$ 3.600,00 pela prestação de serviço/pró-labore:
Dados:
I- Contribuição previdenciária devida pela empresa = R$ 720,00 (R$ 3.600,00 x 20%).
II- Salário-de-contribuição = R$ 800,00 x 9% = R$ 72,00.
III- 45% sobre da contribuição devida pela empresa = R$ 324,00 (R$ 720,00 x 45%).
Cálculo da contribuição devida pelo contribuinte individual no dia 15 da cada mês:
R$ 800,00 x 20% = R$ 160,00
(-) dedução = R$ 72,00
Valor a recolher R$ 88,00

No dia 15/05/2003 o contribuinte individual irá recolher em sua Guia da Previdência Social (GPS) com o código de recolhimento 1120.

Nota:
Este exemplo com dedução de 45%, somente deverá ser usado para competências até março/2003, exceto para contribuintes individuais que prestam serviço para outras pessoas físicas equiparadas a empresas.

Fundamentação legal: Lei 9.876/99 e Decreto 3.048/99, artigo 216 §§ 20 e 21.


2.4- Extinção da classe de salário-base

A partir de 1o. de Abril de 2003, por meio da Medida Provisória 83 de 12-12-2002 (DO-U. de 13-12-2002), fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), estabelecida pela Lei 9.876/99.

2.4.1- Novo conceito de salário-de-contribuição

Em função da extinção da classe de salário-base, o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir desta competência, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Para o segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Fundamentação legal: Medida Provisória 83/2002, artigo 9o. e Instrução Normativa 87/2002, artigo 25.


2.5- Alterações na sistemática de contribuição dos "Contribuintes Individuais" - Medida Provisória nº 83/2002

Conforme comentado no inicio, a Medida Provisória nº 83/2002, além de outras mudanças significativas na legislação previdenciária federal, alterou a forma de recolhimento das contribuições à previdência social pelo Contribuinte Individual.

 Sobe 

2.5.1 Retenção do INSS do "Contribuinte Individual" pela empresa

A partir dos recolhimentos da competência Abril de 2003, cujo vencimento se dará no mês até o dia 2 de cada mês, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual será da empresa que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, e não mais pelos próprios contribuintes individuais, sistemática que vigorou até a competência março de 2003, cujos recolhimentos foram efetuados no corrente mês de abril de 2003.
Para tanto, as empresas tomadoras dos serviços dos "Contribuintes Individuais" deverão descontar ("retenção na fonte") da remuneração paga, devida ou creditada a estes segurados o valor da sua (segurado) contribuição mensal, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo (contribuição da empresa) até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2 (dois).

2.5.1.1- Alíquota única de 11%

A "retenção" corresponderá a alíquota de 11% (onze por cento) do total da remuneração a qualquer título, paga, devida ou creditada no mês, ao segurado "Contribuinte Individual", observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Os valores assim descontados pela empresa contratante (11%) serão por esta recolhidos, juntamente com as contribuições normais a seu cargo, inclusive aquela incidente sobre a própria remuneração dos "Contribuintes Individuais" (20%), até o dia 2 ( dois) do mês seguinte ao da competência.

Fica claro que a alteração trazida pela Medida Provisória nº 83/2002 deu à contribuição do "Contribuinte individual" (ex autônomo, empresário, etc.), praticamente, o mesmo tratamento dado às contribuições do empregado, inclusive no que tange ao teto de contribuição. A diferença está no percentual, pois do "Contribuinte Individual se descontará 11% (onze por cento), qualquer que seja o valor da remuneração (até o teto), enquanto que do segurado empregado é calculada mediante a aplicação de alíquotas variáveis sobre o seu salário-de-contribuição mensal, conforme tabelas vigentes.
Em resumo, enfatizamos que a contribuição da empresa permanece inalterada, ou seja, sobre o valor pago ou devido ao "Contribuinte Individual" será exigida a contribuição (parte da empresa) correspondente à alíquota de 20% (vinte por cento), sem limite, enquanto a contribuição deste segurado, a ser descontada pela empresa tomadora dos seus serviços, é de 11% (onze por cento), respeitado o limite do salário-de-contribuição.

Fundamentação legal: Medida Provisória 83/2002, artigo 13.

2.5.1.1.1 – Exemplos práticos

1-Considerando que uma empresa efetuou pagamento a um contribuinte individual no valor de R$ 560,00.Pergunta-se:
a) Qual será o valor descontado do contribuinte individual ?
R$ 560,00 x 11% = R$ 61,60
b) Qual o valor líquido recebido pelo contribuinte individual?
R$ 560,00 – R$ 61,60 = R$ 498,40
c) Este contribuinte tem alguma obrigação de recolher algum valor no dia 15?
Não.
d) Por quanto tempo o contribuinte individual deve guardar o Recibo de Prestação de Serviço?
10 anos;
e) Qual é custo da empresa na contratação deste contribuinte?
R$ 560,00 x 20% = R$ 112,00.

Nota:
Este exemplo não se aplica ao contribuinte contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira.

2- Considerando que uma empresa efetuou pagamento a um contribuinte individual no valor de R$ 5.600,00. Pergunta-se:

a) Qual será o valor descontado do contribuinte individual ?
R$ 1.561,56 x 11% = R$ 171,77
b) Qual o valor líquido recebido pelo contribuinte individual?
R$ 5.600,00 – R$ 171,77 – (IR fonte) = R$ ?
c) Este contribuinte tem alguma obrigação de recolher algum valor no dia 15?
Não.
d) Por quanto tempo o contribuinte individual deve guardar o Recibo de Prestação de Serviço?
10 anos;
f) Qual é o custo da empresa na contratação deste contribuinte?
R$ 5.600,00 x 20% = R$ 1.120,00

Nota:
Neste exemplo não foi apurado o valor do IR/Fonte, entretanto, na prática deverá fazê-lo.

 Sobe 

Análise__________
Será que com essa mudança, o contribuinte individual perdeu o direito ao incentivo da dedução dos 45%, conforme anteriormente vinha tendo?Não, senão vejamos:

Considerando o exemplo acima em que a empresa efetuou pagamento a um contribuinte individual no valor de R$ 5.600,00, temos
a) Cálculo da contribuição devida pela empresa = R$ 5.600,00 x 20% = R$ 1.120,00;
b) 45% sobre o valor recolhido pela empresa = R$ 1.120,00 x 45% = R$ 504,00;
c) Salário-de-contribuição do contribuinte = R$ 1561,56;
d) 9% do salário-de-contribuição do contribuinte = R$ 1.561,56 x 9% =R$ 140,54;

Cálculo da contribuição que seria devida pelo contribuinte no dia 15 de cada mês:
R$ 1.561,56 x 20% = R$ 312,31
R$ 312,31 – R$ 140,54 = R$ 171,77

Conclusão__________
Conclui-se portanto que o desconto a ser realizado pela empresa a partir da competência Abril de 2003 é o mesmo que o contribuinte já vinha recolhendo em competências anteriores.

Contribuinte individual - Prestação de serviço a várias contratantes

Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.

Fundamentação legal: Instrução Normativa 87/2003, artigos 15.

Exemplo prático:

1-Considerando que um profissional liberal prestou serviço no mês de abril de 2003, a diversas pessoas jurídicas:
Empresa A = R$ 350,00
Empresa B = R$ 400,00
Empresa C = R$ 800,00
Empresa D = R$ 600,00

Total de remuneração percebida = R$ 2.150,00.
Pergunta-se:
a) Qual o será o valor do salário de contribuição neste mês?
R$ 1.561,56
b) Qual o desconto máximo que as empresas deverão fazer a este contribuinte?
R$ 1.561,56 x 11% = R$ 171,77
c)Qual o procedimento correto que deverá ser adotado pelas empresas para evitar descontos acima do teto previdenciário do contribuinte individual?

Adote a seguinte regra matemática:

a) Empresa A = R$ 350,00 x R$ 1.561,56 = R$ 254,20 x 11% = R$ 27,96
R$ 2.150,00

b) Empresa B = R$ 400,00 x R$ 1.561,56 = R$ 290,52 x 11% = R$ 31,96
R$ 2.150,00

c) Empresa C = R$ 800,00 x R$ 1.561,56 = R$ 581,04 x 11% = R$ 63,91
R$ 2.150,00

d) Empresa D = R$ 600,00 x R$ 1.561,56 = R$ 435,80 x 11% = R$ 47,94
R$ 2.150,00

Soma dos descontos efetuados pela empresa A, B,C e D = R$ 171,77 (R$ 27,96 + R$ 31,96 + R$ 63,91 + R$ 47,94)

Notas:
1-Este exemplo não se aplica ao contribuinte contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira.
2- A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.

Fundamentação legal: Instrução Normativa 87/2003, artigos 13 §§ 5o. e 6o., 15 e 17.

 Sobe 

2.5.2.2- Comprovante de pagamento

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Fundamentação legal: Instrução Normativa 87/2003, artigos 14.

2.5.3.1 - Situações especiais

Contribuição a cargo do "Contribuinte Individual" – Complementação - Únicas Hipóteses

Como comentado anteriormente, a contribuição a cargo do "Contribuinte Individual" está agora a cargo da empresa tomadora dos serviços. Entretanto, quando o total da remuneração mensal, recebida pelo "Contribuinte Individual" por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (1 Salário Mínimo), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida no mês, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Exemplo prático:

1-Considerando que uma empresa efetuou pagamento a um contribuinte individual no valor de R$ 150,00, no mês de abril/2003.Pergunta-se:
I- Qual será o valor descontado pela empresa do contribuinte individual ?
R$ 150,00 x 11% = R$ 16,50
II- Qual o valor líquido recebido pelo contribuinte individual?
R$ 150,00 – R$ 16,50 = R$ 133,50
III- Este contribuinte tem alguma obrigação de recolher algum valor no dia 15?
Sim, deve recolher a complementação de sua contribuição na GPS (Guia da Previdência Social), veja:

a) Limite mínimo do Salário-de-contribuição para o mês de abril/2003 = R$ 240,00
b) Remuneração mensal comprovada = R$ 150,00

Cálculo da complementação da contribuição pelo contribuinte individual no dia 15.
R$ 240,00 – R$ 150,00 = R$ 90,00 x 20% = R$ 18,00
Contribuição apurada = R$ 18,00
(-) dedução permitida = R$ 8,10
Total da complementação devida = R$ 9,90
Dedução de 45%R$ 90 x 20% = R$ 18 x 45% = R$ 8,10
R$ 90 x 9% = R$ 8,10

Nota: Esta dedução foi aplicada por analogia ao disposto no artigo 216 §§ 20 a 22 do Decreto 3.048/99


Em resumo:
Para este contribuinte individual o salário-de-contribuição no final do mês é de R$ 240,00 (R$ 150,00 + R$ 90,00) e seu desconto total de INSS no mês foi de R$ 26,40 (R$16,50 + R$ 9,90), sendo que o valor de R$ 16,50 será recolhido junto da Guia (GPS) da empresa tomadora e o restante da complementação (R$ 9,90) será feita pelo contribuinte individual em GPS no dia 15 de cada mês.

IV- Por quanto tempo o contribuinte individual deve guardar o Recibo de Prestação de Serviço?
10 anos.

Pelo fato da Guia resultar valor inferior a R$ 29,00, o valor será adicionado nas competências posteriores.

 Sobe 

Análise____________________
Será que este contribuinte estaria recolhendo um valor superior a 11% do seu salário-de-contribuição no final do mês?
Não. Isto porque:

Caso o contribuinte tivesse um salário-de-contribuição de R$ 240,00, estaria tendo de recolher na GPS, um valor total de R$ 26,40, idêntico ao que foi apurado acima, veja:

Cálculo da contribuição (Simulação)

R$ 240,00 x 20% = R$ 48,00
(-) Dedução permitida = R$ 21,60
Total da contribuição devida = R$ 26,40

Dedução de 45%

R$ 240,00 x 20% = R$48,00 x 45% = R$ 21,60
R$ 240,00 x 9% = R$ 21,60

Conclusão________________
Conclui-se portanto que este contribuinte individual não estaria recolhendo um valor superior a 11% de seu salário-de-contribuição.

Fundamentação legal: Instrução Normativa 87/2003, artigo 13 § 2o.

Notas
O segurado facultativo, que não tem remuneração, contribui mensalmente com 20% da remuneração que estimar para si.

Associados à Cooperativas de Trabalho

A nova sistemática de retenção das contribuições (11%) dos segurados "Contribuintes Individuais" alcança, também, a cooperativa de trabalho, em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado (contribuinte individual) incidente sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço.

Fundamentação legal: Instrução Normativa 87/2003, artigo 13 § 3o.

Entidade beneficente de assistência social x Contribuinte individual

A entidade beneficente de assistência social - isenta das contribuições sociais patronais, ao contratar contribuintes individuais, também estará obrigada a efetuar a retenção da contribuição previdenciária devida pela pessoa física, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

E por que a Previdência Social determina desconto de alíquota de 20% e não 11% como nas demais situações?

Simples se faz esclarecer:
Em conformidade com a Lei 9.876/99, todo contribuinte individual que presta serviço a Entidade beneficente de assistencial social, NÃO tinha dinheiro a dedução de 45% do valor recolhido pela empresa, limitado a 9% do seu salário-de-contribuição. Estão lembrados?
Isso explica o posicionamento do INSS em continuar exigindo deste contribuinte individual, uma alíquota de 20% sobre a remuneração comprovada e não 11% como os demais contribuintes.

Exemplo:

1-Considerando que uma empresa efetuou pagamento a um contribuinte individual no valor de R$ 995,60,00.Pergunta-se:
I- Qual será o valor descontado do contribuinte individual ?
R$ 995,60,00 x 20% = R$ 199,12
II- Qual o valor líquido recebido pelo contribuinte individual?
R$ 995,60,00 – R$ 199,12 = R$ 796,12
III- Este contribuinte tem alguma obrigação de recolher algum valor no dia 15?
Não.
IV- Por quanto tempo o contribuinte individual deve guarda o Recibo de Prestação de Serviço?
10 anos.

Fundamentação legal: Decreto 3.048/99, artigo 225 § 50 e Instrução Normativa 87/2003, artigo 13 § 4o. , 15 e 19

 Sobe 

Empresa Optante pelo SIMPLES - Desconto INSS dos contribuintes individuais

As empresas optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317/96, mesmo estando dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.317/96, deverá efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre a remuneração paga, devida ou creditada a "Contribuintes Individuais" a seu serviço.

Assim, para efeito de desconto do INSS do contribuinte individual pela empresa, aplica-se os exemplos dispostos no item 2.5.1.1.1.

Fundamentação legal : Instrução Normativa 87/2003, artigo 13 § 4o. e art. 4º, da Medida Provisória nº 83/2002.


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Prestação de serviço de pessoa física para outra contribuinte individual - tratamento diferenciado

Outra novidade trazida pela Medida Provisória 83/2002, foi quanto ao contribuinte que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, NÃO sofrerá o desconto de 11% (onze por cento) nos moldes dos itens anteriores comentados. Isso equivale a quiser que sua contribuição continua sendo devida normalmente no dia 15 de cada mês e continua tendo o direito a dedução de sua contribuição mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
Notas:
1-É importante ressaltar que o contribuinte poderá ter direito a dedução, se continuar exigindo da empresa ou da equiparada, cópia da SEFIP ou Declaração firmada pela tomadora.
2- Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

Exemplo prático:

Suponhamos que um Contador preste serviço a outro profissional liberal (médico, economista, advogado,dentista, etc) no valor de R$ 889.00 no mês de Abril de 2003.Pergunta-se:
I- Qual o valor a ser descontado pela empresa ou equiparada?
Nenhum valor.
II- Esse contribuinte tem direito a dedução de 45%?
Sim.
III- Qual é o valor de seu salário-de-contribuição?
R$ 889,00
IV- Qual será o valor a ser recolhido em sua GPS no dia 15 de cada mês?
R$ 97,79, isto porque,

R$ 889,00 x 20% = R$ 177,80
(-) dedução permitida = R$ 80,01
Valor da contribuição devida = R$ 97,79

Cálculo da dedução de 45%

R$ 889,00 x 20% = R$ 177,80 x 45% = R$ 80,01
R$ 889,00 x 9% = R$ 80,01

Análise _____________
Caso o contribuinte individual tivesse que descontar do outro contribuinte individual, o valor final apurado seria o mesmo, ou seja, R$ 889,00 x 11% = R$ 97,79

Fundamentação legal: Instrução Normativa 87/2003, artigo 13 § 5o. c/c o artigo 20

 Sobe 


3-Outras alterações previstas na Medida Provisória 83/2002 e Instrução Normativa nº 87/2003

3.1- Auxílio- reclusão para os dependentes do segurado recluso
O auxílio reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes legalmente habilitados e será devido sempre que o segurado encontrar-se cumprimento pena em regime fechado.

Com a instituição da Medida Provisória 83/2002, houve as seguintes alterações:

O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Fundamentação legal: Medida Provisória 83/2002, artigo 2o.

3.2- Perda da qualidade de segurado- alterações

Para concessão de benefícios aos segurados, a previdência social exige certa carência para sua concessão. Entretanto, para algumas doenças não é necessária sua comprovação.
A novidade trazida pela Medida provisória 83/2002, relacionada a perda a qualidade foi a seguinte:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, 20 (vinte) anos ou 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais.

Notas:
Para saber um pouco mais sobre Carência e Perda da qualidade de segurado, sugerimos a leitura dos artigos 27, 29,30 do Decreto 3.048/99 e Portaria Interministerial 2.998 MPAS-MS, de 23-8-2001 (DO-U, de 24-8-2001).

Fundamentação legal: Medida Provisória 83/2002, artigo 3o.

3-3- Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – Redução de alíquotas

É sabido que um empregado afastado representa custo para empresa e para os cofres da previdência. Enfim, todos saem perdendo.
A ausência do empregado, acarreta para empresa a necessidade de contratação de um substituto e, ao retorná-lo a sua função (em caso de acidente de trabalho) não pode haver demissão pelo empregador por um período de 12 meses.
Com objetivo de diminuir a estatística de acidentes, afastamentos por doença ocupacional e incentivar o empregador a cuidar um pouco mais de seus empregados, a Previdência Social por meio da Medida provisória 83/2002, dispõe sobre a possibilidade de uma redução de alíquotas, a saber:
A alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou (três por cento), destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em:
a) até 50% (cinqüenta por cento), ou;
b) aumentada, em até 100% (cem por cento), conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Caberá o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) a responsabilidade de normatizar a metodologia que será aplicada as empresas visando diminuir ou aumentar as alíquotas acima referidas.
Fundamentação legal: Medida Provisória 83/2002, artigo 10.

3.4- Parcelamento de Contribuição previdenciária - Proibição

Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

Fundamentação legal: Medida Provisória 83/2002, artigo 7o.

 Sobe 

3.5- Guarda e Conservação de Sistemas e Arquivos

A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

3.5.1- Empresas Optante pelo SIMPLES

As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Nota:
Essa obrigação será exigida a partir de a partir de 1o. de julho de 2003.

Fundamentação legal: Medida Provisória 83/2002, artigos 22 a 24.

Data da última atualização: 28/3/2004

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