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Nova contribuição previdenciária devida pelas micro empresas e empresas de pequeno porte


NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELAS MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 
1.1-Introdução

Atualizada em : 30/04/2003
A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, publicada no DOU de 13/12/2002, estabeleceu, dentre outras medidas, a concessão de aposentadoria especial a cooperado de cooperativa de trabalho ou produção; sobre os requisitos para a concessão de auxílio- reclusão para os dependentes do segurado recluso; sobre a possibilidade da não- consideração da perda da qualidade de segurado; sobre a obrigação por parte da empresa em arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual,(autônomos e sócios) a seu serviço; sobre a extinção da escala transitória de salário- base e também sobre a revisão de benefícios.
Estaremos abordando nesta orientação as novas contribuições devidas pelas empresas em geral, inclusive as micro empresas, face às últimas alterações introduzidas pela Media Provisória 83/2002 e Instrução Normativa 87/2003.


1.2-Conceito de empresas

De acordo com a legislação previdenciária vigente, considera-se :
a) Empresa, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
b) Equiparam-se a empresa:
I- o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II- a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III- o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630/93 e;
IV- o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Fundamentação legal: Decreto 3.048/99, artigo 12.


1.3-Contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial - empresa tomadora de serviço cooperativa de trabalho

Para custeio da aposentadoria especial dos cooperados, a empresa que contratar Cooperativa de Trabalho, estará obrigada, a partir de Abril de 2003, a recolher sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, uma contribuição adicional de 9% (nove por cento),7% (sete por cento) ou 5% (cinco por cento)
Esta contribuição será devida somente para as empresas em que efetivamente existem em seus Laudos Técnicos, a confirmação da atividade exercida pelo cooperado (ou empregados) que dará direito a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, respectivamente;

O recolhimento deste adicional será feito junto com as demais obrigações legais na Guia da Previdência Social (GPS) no mês.

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1.3.1-Exemplo prático
Considerando que todos os cooperado farão jus a aposentadoria especial aos 25 anos e que no mês de Abril/2003 a empresa tomadora de serviço tenha efetuado um pagamento da nota fiscal no valor de R$ 10.000,00.
a) tempo de aposentadoria apurada = 25 anos;
b) alíquota adicional devida para aposentadoria especial = 5%
c) alíquota compulsória sobre notas fiscais = 15%
I-Cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa tomadora do serviço de cooperativa de trabalho R$ 2.000,00, ou seja :
R$ 10.000,00 x 15% = R$ 1.500,00
R$ 10.000,00 x 5% = R$ 500,00
Fundamentação legal: Lei 9.876/99; Medida Provisória 83, de 12-12-2002, artigo 1o. e Instrução normativa nº 87 de 27-3-2003, artigo 2o.

1.4-Obrigações acessórias das partes

1.4.1-Relação dos cooperados – Informação mensal pela contratante
Com o objetivo de apurar corretamente a base de cálculo da alíquota adicional para custeio da aposentadoria especial, relativa aos Cooperados envolvidos na prestação de serviço, a empresa contratante deverá informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física que permitam a concessão de aposentadoria especial.
1.4.2-Destaque na Nota Fiscal – Base de cálculo da alíquota adicional
Por sua vez a cooperativa de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Na ausência da relação dos cooperados envolvidos na prestação do serviço, para a apuração da base de cálculo para incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.
Na impossibilidade da obtenção da base de cálculo para incidência da alíquota adicional na forma apurada nos parágrafos anteriores e constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício destas atividades, a base de cálculo será o total da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Nota:
As regras para apuração da base de cálculo para aplicação da alíquota adicional comentada acima também se aplicam as atividades de Transporte e Saúde, mesmo tendo critérios próprios para apuração da base de cálculo do percentual de 15%, conforme comentaremos abaixo.
Fundamentação legal: Instrução normativa nº 87 de 27-3-2003, artigo 5o. e 6o. e seus parágrafos.

1.5-Bases de cálculo especiais - Atividades de transporte e Saúde

Devemos salientar que continuam sendo devidas as contribuições ao INSS pelas empresas que contratam serviços de cooperados organizados em cooperativas de trabalho no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços. Entretanto, para algumas atividades, a legislação previdenciária prevê uma redução da base de cálculo conforme abaixo:

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1.5.1-Transporte

Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e não havendo discriminação destas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Havendo discriminação dos valores dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo.

1.5.2-Área de Saúde

Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, deverá ser observado que:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo respectivos, sendo o contrato de:
a) grande risco ou de risco global aquele que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
b) pequeno risco aquele que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

II - nos contratos coletivos celebrados com empresas, ocorrendo pagamento por custo operacional, em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados, sendo que, se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

1.5.2.1-Plano de saúde

Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que, se:

I - a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 105.

II - houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária.
1.5.2.2-Atividade odontológica
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, desde que os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, na fatura ou no recibo.
Fundamentação legal: Instrução normativa nº 87 de 27-3-2003, artigo 5o. e 6o. e seus parágrafos e artigos 153 e 154 da Seção V do Capítulo III do Título III da Instrução Normativa/INSS/DC nº 071, de 10 de maio de 2002.

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1.6-Perfil profissiográfico profissional (PPP)

A cooperativa de trabalho, com base nas informações fornecidas pela empresa contratante, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário dos cooperados que exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma prevista no § 20 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n0 3.048, de 1999.
Fundamentação legal: Lei 8.213/91, artigo 58 §1o. e Instrução normativa nº 87 de 27-3-2003, artigo 7o.


1.7-Cessão de mão-de-obra - acréscimo de adicionais - aposentadoria especial

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74), deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada.
O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas a Previdência Social sobre a folha de pagamento dos segurados.
Fundamentação legal: Decreto 3.048/99, artigo 219 § 4o.
A partir de 1o. de abril de 2003, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expor a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial, após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos de contribuição, respectivamente, o percentual de 11% incidente sobre as notas fiscais, fatura ou recibo, será acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2 (dois por cento).
Quadro resumo
I- Anos de contribuição = 15 = Percentual do adicional acumulado = 15% (11%+4%)
II- Anos de contribuição = 20 = Percentual do adicional acumulado = 14% (11%+3%)
III- Anos de contribuição = 25 = Percentual do adicional acumulado = 13% (11%+2%)
Fundamentação legal: Instrução normativa nº 87 de 27-3-2003, artigo 9o.

1.7.1-Contrato de prestação de serviço - Informações adicionais

Para que a empresas contratada e contratante mediante cessão de mão-de-obra ou empreita, inclusive em regime de trabalho temporário, possa destacar em documento fiscal e a parte reter o referido valor, a partir de abril de 2003, deverá assim proceder, consignando em contrato:
a) a atividade que será exercida pelos segurados empregados contratados;
b) o número de segurados utilizados em cada atividade; e
c) o valor discriminado dos serviços relativos a esses segurados, com a definição do tipo da aposentadoria especial, se for o caso, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

1.7.2-Ausência da discriminação dos serviços

Na ausência da discriminação dos serviços relacionados aos segurados envolvidos na prestação do serviço, para a apuração da base de cálculo com incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço estabelecido contratualmente deverá ser rateado, observado o número total de trabalhadores contratados e o número de trabalhadores envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.
Constando em contrato a previsão da utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos trabalhadores contratados no exercício destas atividades, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual mínimo de 2% (dois por cento), cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Fundamentação legal: Instrução normativa nº 87 de 27-3-2003, artigos 11 e 12.

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1.7.3-Exemplo prático

Observando a orientação para cálculo da nova contribuição previdenciária devida pelas empresas e considerando ainda que no mês de Abril de 2003, ocorreram os seguintes pagamentos:
I- Valor bruto da folha de pagamento à empregados no valor total de R$ 45.000,00, sendo:
a) Empregados com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição = R$ 15.000,00;
b) Empregados sem direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição = R$ 30.000,00;
II- Salário-família pago aos empregados = R$ 981,59;
III - Valor pago a título de retirada pró-labore a sócio = R$ 990,00;
IV - Valor pago a título de prestação de serviço a autônomos (contribuinte individual) = R$ 2.200,00;
V- Valor pago a cooperativa de trabalho = R$ 5.216,00, constante em nota fiscal;
VI - Valor pago a autônomo carreteiro no valor de R$ 6.850,00, referente a frete de transporte de cargas;
VII- Valor descontado dos empregados da empresa R$ 4.147,50;
VIII - Código de recolhimento na GPS empresa = 2100;
VIII- Enquadramento no FPAS = 515;
IX- Grau de risco = 2

Pede-se para apurar o valor total devido à Previdência Social .

Resposta do exemplo prático

MEMÓRIA DE CÁLCULO

Campo 6 da GPS
Empresa

Folha bruta de pagamento aos empregados:
R$ 45.000,00 x 20% = R$ 9.000,00
Pró-labore:
R$ 990,00 x 20% = R$ 198,00
Prestação de serviço por contribuinte individual:R$ 2.200,00 x 20% = R$ 440,00
Cooperativa de trabalho:
R$ 5.216,00 x 15% = R$ 782,40
Frete pago a autônomo carreteiro:
R$ 6.850,00 x 20% = R$ 1.370 x 20% = R$ 274,00
INSS descontado:
Dos empregados = R$ 4.147,50
Do sócio s/ pró-
labore = R$ 990,00 x 11% = R$ 108,90
Do Contribuinte individual = R$ 1.561,56 x 11% = R$ 171,77
Do autônomo carreteiro = R$ 1.370,00 x 11% = R$ 150,70

Salário-família pago aos empregados = R$ 981,59
SAT – Seguro Acidente de Trabalho
Empregados sem direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição = R$ 30.000,00 x 2% = R$ 600,00

TAXA – para custeio da aposentadoria especial
Empregados com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição = R$ 15.000,00 x 8% (6% + 2%) = R$ 1.200,00
R$ 5.216,00 x 5% = R$ 260,80

Campo 9 da GPS
Outras entidades:

Folha bruta de pagamento aos empregados:
R$ 45.000,00 x 5.8% = R$ 2.610,00
Frete pago a autônomo carreteiro (desconto SEST/SENAT):R$ 6.850,00 x 20% = R$ 1.370 x 2,5% = R$ 274,00

Valor campo 6 =R$ 9.000,00 + R$ 198,00 + R$ 440,00 + R$ 782,40 + R$ 274,00 + R$ 4.147,50 + R$ 108,90 + R$ 171,77 + 150,70 + R$ 600,00 + R$ 1.200,00 + R$ 260,80 =
Total ......................
R$ 17.334,07
(-) salário – família ... R$ 981,59
Subtotal ... R$ 16.352,48
Valor do campo 9 =
R$ 2.610,00 + R$ 274,00 = R$ 2.884,00

Valor do campo 11 ........= R$ 19.236,48
Notas importantes:

1-O valor de R$ 19.236,48 deverá ser recolhido no dia 2 de cada mês;
2- O código de recolhimento da empresa na GPS, regra geral é 2100.

Fundamentação Legal: Lei 9.711/98;Lei 9.732/98; Decreto 3.048/99, artigos 201 e seus parágrafos e 225 § 5o.; Instrução Normativa 87/2003, artigos 6o., 14 e 19; Orientação Normativa 12 INSS-DAF, de 18-3-1999.


Fontes:
Fundamentação Legal:
Medida Provisória 83/2002
Lei 9.711/98;
Lei 9.732/98;
Decreto 3.048/99, artigos 201 e seus parágrafos e 225 § 5o.;
Instrução Normativa 87/2003, artigos 6o., 14 e 19;
Orientação Normativa 12 INSS-DAF, de 18-3-1999.

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