|
NORMAS GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS .
1-Introdução
Muitas entidades beneficentes têm aceitado pessoas físicas para exercício de atividades que normalmente seriam executadas por empregados devidamente registrados.
Nesta orientação estaremos abordando a forma de contratação por essas entidades sem haja reconhecimento de vinculo empregatício.
2-Serviço voluntário
Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
(Lei nº 9.608/1998, artigo 1o.)
3-Termo de Adesão
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
(Lei nº 9.608/1998, artigo 2o.)
4-Vinculo empregatício
A legislação trabalhista caracteriza como empregado todo aquele que é contratado para prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Quando o legislador quis dizer a expressão “sob dependência do empregador” entendemos que a pessoa contratada está subordinada a empresa, tendo inclusive horários de trabalho, recebe ordens para execução das tarefas e poderá sofrer sanções disciplinares quando não observada as normas internas impostas pelo empregador.
Essa regra, entretanto, não é aplicada as pessoas físicas que prestam serviço por livre e espontânea vontade as entidades, ou seja, apesar de estar prestando um serviço permanente e subordinado a entidade, não é considerado empregado.Portanto, o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
(Lei nº 9.608/1998, Artigo 1o. § único e Decreto-lei 5.452/43-CLT, artigo 2o.)
5-Ressarcimento de despesas
Apesar do serviço voluntário ser caracterizado pelo exercício de atividades não remuneradas, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço.
(Lei nº 9.608/1998, Artigo 3o.)
6-Concessão de auxílio financeiro
Ao prestador de serviço voluntário com idade de 16 a 24 anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, poderá o governo federal conceder auxílio financeiro, que terá valor de até R$ 150,00, por um período máximo de sis meses.
Nota importante:
O Auxílio financeiro será pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
Fontes:
Lei 9.608, de 18-02-1998 ;
Lei 10.748, de 22-10-2003;
Lei nº 10.940 de 27-08-2004;
Decreto nº 5.313/2004, de 16-12-2004.
Decreto-lei 5.452/43-CLT.
Sobe
|