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Jornada parcial de trabalho


JORNADA PARCIAL DE TRABALHO - REFLEXOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO
 
1-Introdução

Para algumas empresas em função da peculiaridade da atividade tem necessitado contratar empregados para trabalho nos fins de semana ou mesmo para cobrir outros trabalhadores em caso de folga e até para suprir a quantidade maior de trabalho.
Partindo da premissa que esta situação não se aplica a todos os departamentos da empresa e que a jornada desse pessoal poderá ser inferior ao disposto na Constituição federal/88, conclui-se haver possibilidade de contratar sob regime de tempo parcial.
Nesta orientação estaremos abordando como as micro e pequenas empresas devem proceder para contratar seus empregadoS sobre esse regime especial de contrato.


2- Contrato de trabalho

As relações contratuais de Trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT,artigo 444).


3- jornada de trabalho

3.1- Jornada normal de trabalho
A jornada normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, nada impede que o empregado seja contratado para trabalhar com jornada diária inferior a 8 horas e, conseqüentemente, com jornada semanal inferior a 44 horas.

(CF/88, artigo 7o, XIII;Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT,artigo 58)

3.2- Horas extras
A jornada de trabalho na semana poderá ter duração diária normal acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Neste caso, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% ao valor da hora normal.

(CF/88, artigo 7o, XVI;Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT,artigo 59)

3.3- Compensação da jornada em excesso
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o acréscimo de salário poderá ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT,artigo 59 § 2º)

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4- Jornada de trabalho em regime de tempo parcial

Como é definido na CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Nesta hipótese, a jornada diária normal poderá ser de até 8 horas diárias

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT,artigo 58-A, Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001)

4.1- Horas extras
Para os empregados contratados sob esse regime não poderão prestar horas extras. Caso isto ocorra, este tipo de contrato ficará descaracterizado, aplicando-se ao empregado a legislação normal.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT, artigo 59 § 4º; Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001)

4.2-Salário proporcional
A legislação do trabalho não dispõe expressamente tratamento especial para determinação do salário dos empregados contratados para trabalhar somente em alguns dias da semana. Entretanto, em respeito aos princípios constitucionais devemos observar que a base de cálculo do salário dos empregados que exercem jornadas inferiores as 44 horas semanais, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional unificado ou regional ou mesmo salário mínimo profissional da Categoria, tomado pelo seu valor hora, dia ou semana.
Exemplo:
Supondo-se que uma empresa deseja contratar um empregado, cujo salário da categoria profissional é de R$ 500,00 para jornada integral,ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais.Entretanto, este mesmo empregador quer contratar uma trabalhador com jornada máxima de 30 horas semanais.Assim, não poderia pagar menos de R$2,27 por hora (R$ 500,00/220) ou R$ 18,16 por dia (R$ 2,27 x 8).

(Constituição Federal/88, artigo 7º. VI)

4.2.1-Salário proporcional na jornada parcial
O salário para os empregados contratados em regime parcial de trabalho, será pago proporcional a sua jornada, em relação aos trabalhadores com jornada integral na mesma função, no entanto, limitado a jornada máxima efetiva de 25 horas semanais.
Nos Estados com piso salarial, deve ser observado no mínimo a proporcionalidade em relação ao piso.

4.3-Salário-de-contribuição
Como definido na legislação previdenciária, entende-se por salário-de-contribuição para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O limite mínimo do salário-de-contribuição para os empregados,inclusive doméstico, corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Assim, o empregado contratado com jornada parcial estará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de sua remuneração também proporcional ao que efetivamente perceber no mês.

(Decreto 3.048/99, artigo 214, I e § 3o. I; Decreto nº 3.265, de 29-11-1999 (D-O-U, de 30-11-1999)

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4.4-Repouso Semanal Remunerado
O repouso semanal remunerado é assegurado aos empregados que trabalharam durante a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho e deverá preferencialmente coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
No tocante ao empregado com jornada parcial, entendemos que o mesmo também fará jus ao descanso semanal remunerado a partir do momento em que cumprir sua jornada semanal e o valor corresponderá a 1/6 da remuneração devida na semana.No caso de salário fixado por mês ou quinzena, o repouso já está incluído no valor ajustado.

(Lei 605/49 e Decreto 5.452/43-CLT, artigos 67 e 68)

4.5- Controle de horário
Como o controle de horário é exigido para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, os empregados contratados para trabalhar sob jornada de tempo parcial, também estão sujeitos ao controle de horário, salvo se o estabelecimento possuir até 10 empregados.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT, artigo 74 § 2º.; Lei 7.855/89).

4.6- Férias
4.6.1- Jornada integral

Para os empregados que são contratados para trabalhar na jornada normal de 44 horas semanais, os procedimentos para a concessão de férias são os seguintes:
a) Os trabalhadores terão direito a 30 dias de férias somente após trabalharem 12 meses;
b) A quantidade de dias de gozo de férias varia em função do número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo das mesmas;
c) O empregado pode converter (1/3) um terço de seu direito ao gozo de férias em abono pecuniário.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT, artigos 129,130,143)

4.6.1- Jornada parcial
Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
b) 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
c) 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
d) 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
e) 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
f) 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Entretanto, se o empregado tiver mais de 7 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o período de suas férias será reduzido a metade.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT, artigo 130-A)

4.6.1.1- Remuneração das férias
A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período, acrescido de mais 1/3.
O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT, artigos 142 e 143 §3o.; Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001)

4.7- Décimo Terceiro Salário
A legislação não dispensa tratamento especial para pagamento do 13° Salário ao empregado contratado para trabalhar apenas alguns dias da semana.
Assim, seja ele contratado sob regime de tempo parcial ou não, terá direito ao 13°- Salário.
O 13° Salário deverá ser pago nas mesmas condições em que é devido aos demais empregados. A remuneração do 13° Salário será igual á remuneração que for devida ao empregado no mês de dezembro, salvo se houver parcelas variáveis, quando deverão ser adotados os mesmos procedimentos que se aplicam aos demais empregados.

(Lei 4.090/92, artigo 1º. e Decreto 57.155/65)

4.8- Registro do empregado
Os empregados com jornada reduzida devem ser registrados, normalmente, em livro, ficha ou sistema informatizado, da mesma forma que os demais empregados, devendo, entretanto, ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial, na parte de “anotações gerais” na Carteira de Trabalho do Trabalhador.

(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT, artigo 41)

4.9- Empregados contratados com jornada normal convertida para parcial
Para o atuais empregados contratados com jornada integral de 44 horas semanais que desejarem adotar o regime de tempo parcial somente poderá fazer mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

(Decreto 5.452/43-CLT, artigo 58-A § 2º)

4.10- Encargos sociais
Sobre a remuneração haverá incidência normal de encargos sociais, tais como depósito para o FGTS, recolhimento da contribuição do INSS e retenção do IR/Fonte, quando devido.

Fontes:
-Constituição Federal de 1988 - artigo 7° (DO-U de 5-10-88);
-Lei 605, de 5-1-49 (DO-U 14-1-49);
-Medida Provisória 1.952-30, de 16-11-2000;
-Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - artigos 41, 59, 74, 130, 143 e 444 (DO-U de 9-8-43);
Decreto 57.155, de 3-11-65 (DO-U 4-11-65).

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