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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO FGTS DEVIDA PELAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
Introdução
O governo federal, responsável pelo pagamento das correções monetárias sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS ao empregado e das perdas ocorridas por planos econômicos, resolveu instituir, a partir de 28-9-2001 e cobrar das empresas uma contribuição de 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS, além de 0,5% sobre a remuneração mensal pagos na folha de pagamento.
Abaixo estaremos esclarecendo sobre os procedimentos que serão adotados pela empresa para cumprimento desta obrigação cujo prazo, determinado por Lei encerraria em setembro/2006.Entretanto, em relação a contribuição de 0,5% houve prorrogação da vigência, por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556-2 e 2.568-6 em 2002 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
1-Contribuição Social de 10%
A partir de 28.09.2001, inclusive, entrou em vigor a contribuição social de 10% calculada sobre o montante de FGTS depositada na conta vinculada do empregado demitido.
1.1- Fato gerador
Será devida, toda vez que a empresa dispensar sem justa causa um trabalhador. Essa contribuição não se trata de direito trabalhista, isto é, não pertence ao empregado.
Desta forma, nas demissões sem justa causa, que ocorreram desde 28.09.2001, a empresa está obrigada a recolher o total de 50% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado demitido, sendo que:
a) 40% corresponde a indenização compensatória, que é direito do empregado e;
b) 10% a contribuição social para o órgão gestor do Fundo de Garantia, custear o pagamento da perdas decorrentes dos planos econômicos.
Nota importante:
Conforme comentado no item 2.1.1, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade alteraram prazo de vigência da contribuição de 0,5% sobre a remuneração mensal paga na folha de pagamento.Com relação ao aumento de 40% para 50%, da multa paga pelas empresas nos casos de demissão de empregados sem justa causa, a Lei Complementar não fixou prazo final para seu pagamento determinando que as empresas terão que pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído.Assim, o prazo final que se encerra em dezembro/2006 não se aplica a esta obrigação.
Sobe
1.2-Isenção
Somente os empregadores domésticos que estão isentos dessa contribuição social de 10%.
1.3- Forma de recolhimento
O recolhimento deve ser efetuado por meio do formulário Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC).
1.4- Prazos para recolhimento
o prazo para recolhimento será:
a) primeiro dia útil imediato ao término do contrato (no caso em que o empregador concede aviso prévio, ou;
b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Lei complementar 110 de 29-6-2001, art. 1º ; Decreto 3.914/-2001, art. 2º; Circular 380 CEF, de 24.04.2006)
2-Contribuição social de 0,5%
De acordo com a legislação que rege o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (Lei 8.036/90), todos os empregadores estão obrigados a depositar, na conta vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive sobre o décimo terceiro salário.
Além dessa obrigação, a partir da competência outubro de 2001, a empresa terá também de contribuir com um adicional a título de contribuição social à alíquota de 0,5%, calculada sobre a remuneração de cada trabalhador, inclusive o 13o. salário.
Assim sendo, a partir da competência outubro/2001 a empresa deve recolher 8,5%.
2.1- vigência da obrigação
Esta contribuição social tem efeito apenas de cobertura das perdas dos planos econômicos, cuja vigência, de acordo com a Lei Complementar que a instituiu, seria de outubro de 2001 até setembro de 2006.
2.1.1- Suspensão dos efeitos
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2002, por meio das Ações Direitas de Inconstitucionalidade nºs 2.556-2 e 2.568-6, suspendeu em parte efeitos da Lei Complementar nº 110/2001.Conseqüentemente, a nova data de vigência desta cobrança será da competência janeiro de 2002 a dezembro de 2006.
Importante salientar que esta decisão não é definitiva pelo STF,deve-se, portanto, aguardar julgamento final das ações, porém mantendo o prazo prorrogado por forças das medidas.
Nota importante:
Em função da medida liminar de suspensão concedida pelo STF, a Caixa Econômica Federal não pode exigir recolhimento da Contribuição Social de 0,5%, em relação ao período de outubro/2001 a dezembro de 2001.
2.2-Isenção
A legislação isenta as seguintes empresas:
a) Inscritas no SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;
b) As pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
c) As pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.
Nota importante:
1-A Lei nº 11.196/2005 alterou o limite de receita bruta das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para efeito de enquadramento no SIMPLES de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00.
2-Em razão da alteração deste limite, foi publicada a Lei 11.307/2006, ajustando a legislação e fixando novos percentuais e faixas para o cálculo e recolhimento do SIMPLES.
2.3- Forma de recolhimento
A contribuição será recolhida junto com os depósitos do FGTS, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – SEFIP- em meio magnético.
2.4- Prazos para recolhimento
Toda empresa deverá recolher até o dia 7 do mês subseqüente de competência. Não havendo expediente no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado.
2.5- Penalidades
O pagamentos realizado fora do prazo, estará sujeita a infrator, os mesmos acréscimos legais devidos nos recolhimentos em atraso do FGTS.
Entretanto, a falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, relativamente à Contribuição Social, sujeita ao infrator à multa de 75% calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida, sendo duplicada em caso de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência.
2.5.1- Certificado de Regularidade do FGTS
Caso a empresa não efetue o pagamento da contribuição, fica impedida de obter junto a Caixa Econômica Federal o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
Fontes:
1-Constituição Federal/88, arts. 149 e 195;
2-Lei 8.036, de 11.05.1990;
3-Lei 9.317, de 05.12.2005;
4-Lei Complementar 110, de 29.06.2001;
5-Lei 11.196, de 21.11.2005;
6-Lei 11.307, de 19.05.2006;
7-Decreto 3.914, de 11.09.2001;
8-Circular 380 CEF, de 26.04.2006;
9-Ação Direta de Inconstitucionalidade nºs 2.556 e 2.568 do STF.
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