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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DAS MICRO EMPRESAS
CONCEITO
Contribuição Sindical Patronal é o encargo devido pelas empresas, agentes ou autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, instituições, ao sindicato representativo da categoria econômica.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Arts. 578 e 579)
BASE DE CÁLCULO
A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota, conforme tabela progressiva em MVR-Maior Valor de Referência.
(Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Artigo 580,III)
CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA
Para efeito de determinação da Contribuição Sindical Patronal, é fixado em 60% do Maior Valor de Referência o valor da contribuição mínima, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência, para efeito de determinação da contribuição máxima.
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Art.580 § 3º) Sobe
TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO
O cálculo da tabela da Contribuição Sindical Patronal, antes da mudança da legislação era vinculada ao Maior Valor de Referência (MVR).
A partir da Lei 8.178, de 1-3.91, o Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior valor de Referência, devem ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado.
Com o advento da Lei 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros, na legislação tributária federal, determinou-se, também, que esse referencial seja aplicada às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária foram convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se a divisão dos valores por Cr$ 126,8621.
Com a reedição da Medida Provisória nº 1.973-67, foi extinta a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), a partir de 27-10-2000 mantendo as atualizações efetuadas para o ano de 2000.
Com a extinção da UFIR, os valores constantes da tabela de contribuição sindical ficam mantidos com base na UFIR de R$ 1,0641, que vigorou até 26.10.2000.
Caso não haja modificação na legislação, a tabela de contribuição sindical ficará fixada em Real.
Assim, com base nas fundamentações citadas e sabendo-se que o Ministério do Trabalho e Emprego não divulga a tabela progressiva, elaboramos a referida tabela, adotando o seguinte critério:
a divisão do Maior Valor de Referência (MVR), fixado em CrS 2.266,17 por CrS 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pela última UFIR que vigorou até 26-10-2000 que foi que foi de R$ 1,0641.
Para determinação do valor a ser recolhido no mês de JANEIRO/2006 em diante, a empresa deve utilizar a tabela da classe de capital social R$.
Exemplo:
Uma empresa industrial com atividade única, com o capital social de RS 2.625,00, procede ao cálculo do valor da Contribuição Sindical a recolher do seguinte modo:
RS 2.625,00 x 0,8% = R$ 21,00.
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ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Devemos salientar que algumas Confederações, Associações ou mesmo Sindicatos Patronais, elaboram anualmente sua própria tabela de Contribuição Sindical adotando critérios que por sua vez divergem dos valores aqui confeccionados, cabendo ao contribuinte analisar, com base nos fatos apresentados, qual a tabela que irá utilizar para o recolhimento da contribuição.
EMPRESAS COM ATIVIDADES DIVERSAS
A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo da atividade preponderante.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergiriam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
(Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Art. 581 § 2º)
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE
Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo de cada uma dessas atividades, proporcionalmente ao seu capital social.
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Art.581 § 1º)
FILIAIS, SUCURSAIS OU AGÊNCIAS
Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências situadas fora da base territorial do Sindicato a que corresponder o estabelecimento principal, deve atribuir às mesmas parte do capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Art.581) Sobe
PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO
As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença, para o exercício da respectiva atividade.
(Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Artigo 587)
ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE O EXERCÍCIO
Havendo elevação do capital social durante o exercício, a empresa não deverá fazer novo recolhimento, a título de diferença, sobre o capital anterior, uma vez que a contribuição é devida uma única vez durante o ano.
Desse modo, somente no ano seguinte a contribuição será calculada e recolhida com base no novo capital social.
ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL
Algumas entidades ou instituições não estão obrigadas ao registro de capital social.
A legislação determina que, inexistindo capital social registrado, a base de cálculo é determinada pela aplicação de 40% sobre o total do movimento econômico registrado no exercício anterior, devendo a respectiva operação ser comunicada ao Sindicato beneficiário ou à DRT. Sobre esta base de cálculo deve ser aplicada a tabela Prática elaborado e comentada no item 1.2.2, observando-se os limites mínimo e máximo da contribuição.
(Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Artigo 580 § 5º)
ISENÇÃO
As entidades ou instituições que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, estão excluídas da contribuição sindical patronal.
Para fins de exclusão, desde o ano-base 2003, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Art. 580, §6º) Sobe
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
A Lei 9.317/96 que dispõe sobre regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, assim como instituiu o SIMPLES, dispensou a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
A Instrução Normativa 608 SRF, de 09-01-2006, no § 7º, do artigo 5º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas, das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente, à Contribuição Sindical Patronal.
EMPREGADORES RURAIS
A Contribuição Sindical, devida pelos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, é calculada, observando-se as mesmas regras ao do urbano.
A Secretaria da Receita Federal, a partir de janeiro/97, com a edição da Lei 8.847/94, deixou de arrecadar e administrar as receitas da Contribuição Sindical rural devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
Assim, cabe à CNA e à CONTAG cobrar diretamente dos produtores Rurais a Contribuição Sindical empresarial e dos trabalhadores rurais, respectivamente.
ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento espontâneo, fora do prazo da Contribuição Sindical, fica sujeita aos seguintes acréscimos:
a) multa : 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subseqüente de atraso;
b) Juros: 1% ao mês, ou fração de mês;
c) correção monetária: calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso.
(Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Artigo 600)
Cabe observar, que os débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores que tenham ocorrido a partir de 1995 não sofrem incidência de correção monetária.
Para determinação do percentual da multa de mora, de ser utilizada a seguinte fórmula:
Multa = (2xM + l0) – 2
Donde "M" = número de meses em atraso.
Exemplo:
Considerando que a Contribuição Sindical está sendo recolhida com 4 meses de atraso, temos:
Multa = (2xM + 10) - 2
Multa = (2x4 + 10) - 2
Multa = 8 + 10 - 2 = 16 <=> 16%
Juros = 1% ao mês x 4 = 4%
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INEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO
Inexistindo sindicato, federações ou confederações, a Contribuição Sindical deve ser recolhida, em guia própria, à Conta Especial de Emprego e Salário, nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de tributos federais.
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943-CLT-Arts. 590 §§ 1º ao 3º c/c Artigo 600 § 2º)
NOVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCSU
A partir de janeiro de 2006, o Ministério do Trabalho determinou que as empresas somente devem fazer o recolhimento da contribuição patronal por meio do novo modelo denominado "GRCSU" que será preenchido e impresso diretamente no site oficial desse órgão.
GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
As Guias de Recolhimentos da Contribuição Sindical devem ser conservadas pelo prazo de 5 anos.
Fontes:
-Constituição Federal/1988;
-Lei 7.855/1989;
-Lei 8.178/1991;
-Lei 8.383/1991;
-Lei 8.847/1994;
-Lei 10.522/2002;
-Decreto-Lei 1.166/1971;
-Decreto-Lei 5.452/1943;
-Portaria MTE 488/2005;
-Portaria MTE 1.012/2005;
-Portaria MTB 3.109/1979;
-Portaria MTB 3.210/1975;
-Nota técnica CGRT-SRT 125/2003;
-Instrução Normativa SRF 608/2006.
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