Inicial | Empresa | Artigos | Livros | Cursos e Treinamentos | Apresentações e Vídeos | Consultoria | Clientes | Fale Conosco | Mídia

Profissionais autônomos


PROFISSIONAL AUTÔNOMO - NORMAS GERAIS APLICADAS.
 
INTRODUÇÃO

Em vários momentos as empresas optam por contratar a prestação de serviços de profissionais autônomos, quando não se justifique a manutenção de funcionários efetivos, devido a natureza da atividade exercida pelo profissional contratado, bem como um meio de se reduzir custos. Entretanto, quando não observados alguns critérios, poderá haver a caracterização de vínculo empregatício.

Este estudo visa apresentar, tanto para o profissional autônomo, quanto para a empresa, as normas estabelecidas nas diversas legislações vigentes para a perfeita contratação, favorecendo às partes uma relação sadia, dentro da legalidade e da satisfação profissional.

É apresentado, ainda, as obrigações pertinentes ao exercício profissional como autônomo, como a inscrição nos vários órgãos existentes e os casos de equiparação à pessoa jurídica, para fins tributários.

DEFINIÇÃO

Observadas as disposições das legislações trabalhista e previdenciária, assim como as decisões judiciais, proferidas pelos vários Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, profissional autônomo é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, a qual depende, para ser caracterizada, dos seguintes pressupostos:
a) pessoalidade da contratação;
b) não eventualidade da prestação de serviços;
c) subordinação hierárquica; e
d) serviço prestado mediante pagamento de salário.

 Sobe 

Reforça a relação de emprego, ainda, quando o serviço prestado pelo profissional contratado, mesmo que "terceirizado", corresponder à atividade-fim da empresa contratante.

Enquadra-se, também, no conceito de profissional autônomo, o profissional liberal, concebido como a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Para efeitos da legislação previdenciária, o profissional autônomo, inclusive o profissional liberal, está contido no conceito de Contribuinte Individual, o qual abrange os segurados antes denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", assim definidos:

-Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;

-Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário;

-A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

-o titular de firma individual de natureza urbana ou rural;

-o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima;

- os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial;

-o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

-o associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;

-o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

- pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;

- cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;

-o comerciante ambulante;

- o membro de conselho fiscal de sociedade anônima;

- o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros;

- o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;

- o feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;

- o piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria;

- o corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;

 Sobe 

- o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94;

- o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91;

- o condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;

- o médico residente;

- o vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc;

- o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;

- o incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;

- o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80;

- o prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;

- o presidiário que exerce atividade por conta própria;

- o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas, etc);

- o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;

- o árbitro e auxiliares de jogos desportivos;

- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;

-o ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou outro sistema previdenciário;

-o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

- Regime próprio de previdência social é o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte, previstas no artigo 40 da Constituição Federal.

 Sobe 


INSCRIÇÃO NO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

O Contribuinte Individual é um segurado obrigatório da Previdência Social, devendo, deste modo, inscrever-se no INSS. A inscrição é o ato pelo qual o profissional é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, objetivando a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o NIT - Número de Inscrição do Trabalhador.

O serviço de cadastro é permitido ao contribuinte que não possui o NIT ou o PIS/PASEP.

A inscrição perante o Regime Geral de Previdência Social independente da categoria profissional é única e permanente, cabendo apenas alterações cadastrais, quando necessárias.

Documentos Necessários a Inscrição:

A inscrição no INSS pode ser feita por meio de:
a)telefone (0800-78-0191);
b)nas Agências da Previdência Social, nas Unidades Avançadas de Atendimento;
c)também pela internet wwww.previdenciasocial.gov.br), bastando fornecer as seguintes informações obrigatórias:
  Nome, endereço, número do CEP; e
  Número da Carteira de Identidade, Órgão Emissor e Unidade da Federação.

Informações complementares (que podem substituir as anteriores):
  Número da Certidão de Nascimento ou Casamento;
  Número do CPF;
  Número do Título de Eleitor; e
  Número do registro no Órgão de Classe Profissional (CRC, CRM, OAB, CREA, CORE, CRECI etc.) - quando se tratar de profissionais liberais.

 Sobe 

Inscrição com o número do PIS/PASEP:

Pode ser feita através do primeiro recolhimento em Guia da Previdência Social (GPS). Preencher na GPS:

- o campo 5 (Identificador) com o nº do PIS/PASEP e
- o campo 3 com o código de pagamento:
  para recolhimento mensal: 1007
  para recolhimento trimestral (contribuição sobre um salário mínimo): 1104
  para recolhimento mensal (com dedução de 45%): 1120
  para recolhimento trimestral (com dedução de 45%): 1147

Nota importante:

As informações fornecidas para efetuar a inscrição têm caráter declaratório, são de inteira responsabilidade do segurado e devem ser comprovadas através de documentos quando da solicitação de benefícios.


INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES (PREFEITURA)

Profissional Autônomo, para efeitos tributários do ISS, é toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.

No município de Vitória (ES), estão obrigados, à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as pessoas físicas, na condição de Profissionais Autônomos, que exerçam, com ou sem estabelecimento fixo, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços de incidência do ISS que é divulgada pela Prefeitura. A obrigatoriedade da inscrição estende-se mesmo para aqueles que estão imunes ou isentos do pagamento do imposto.

O pagamento do ISS será feito anualmente e da seguinte forma:
  profissionais sem especialização
Poderão requere isenção do imposto
  profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 anos após conclusão do curso;
Também poderão requerer isenção do imposto
  profissionais de nível médio;
Recolhem 100 UFIR ao ano
  profissionais de nível superior.
Pagarão 200 UFIR ao ano.
A inscrição será solicitada pelo interessado, com o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e apresentação da documentação nele indicada.

Poderá, também, ser efetuada a inscrição de ofício, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal.

Efetuada a inscrição, será fornecido ao contribuinte um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

Os dados da inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 dias contados da data de sua ocorrência.

Vale observar, no entanto, que os profissionais autônomos não estabelecidos e nem domiciliados em Vitória (ES), estão excluídos da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

Documentos Fiscais:

Como regra geral, no município de Vitória (ES) é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, modelo 4, por todo aquele que prestar serviços abrangido pelo campo de incidência do ISS. No entanto, dentre outros contribuintes, são dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços os profissionais autônomos.

Ressalta-se que, ao dispor sobre a dispensa da Nota Fiscal de Serviços, a legislação não vem proibir a sua emissão pelo profissional autônomo.

Na hipótese de não se emitir a Nota Fiscal de Serviços, o profissional autônomo deverá:

a) emitir recibo pela prestação de serviços efetuada;
b) apresentar comprovante de inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes, para evitar a retenção do ISS na fonte; e
c) apresentar comprovação de gozarem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto (se for o caso).

 Sobe 


TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS

Incidem diretamente sobre o valor dos serviços prestados, pelo profissional autônomo, o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária. O ISS, como já informado, é cobrado através de um valor fixo anual.

Exemplo prático:

Consideremos a prestação de serviço, executado por profissional autônomo de nível técnico, contratado por determinada empresa, no valor de R$ 2.170,00.

1 - Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte:
Regra geral, O cálculo do IRRF deverá observar a Tabela Progressiva instituida por lei, aplicada às pessoas físicas:

Exemplo prático:
Rendimento bruto = R$ 2.170,00
Cálculo do IRPF:
R$ 2.170,00 x 27,5% - R$465,35 = 131,40

Resumidamente, o Recibo ou a Nota Fiscal de Serviços constarão as seguintes indicações de valores:

I - Valor Total dos Serviços: R$ 2.170,00
II - IRRF: R$ 131,40
III - Valor Líquido a Pagar: R$ 2.038,60

(Lei 11.311/2006)

Prazo para recolhimento
A empresa deverá recolher o IRRF incidente sobre o valor dos serviços prestados por pessoas físicas a pessoas jurídicas até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte àquela em que ocorreu o pagamento do rendimento, através de DARF com o código 0588.

Nota importante:

O Profissional Autônomo (pessoa física não equiparada a pessoa jurídica) que prestar serviço a outra pessoa física estará sujeito ao recolhimento mensal do Imposto de Renda (Carnê-Leão), através de DARF com o código 0190, calculado também com base na Tabela Progressiva.

2 - Cálculo da Contribuição Previdenciária:
2.1) Valor a ser pago pela empresa contratante:

A contribuição da empresa sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas ao Contribuinte Individual, será recolhida juntamente com as demais contribuições da empresa, no campo 6 da GPS, no dia 2 do mês subseqüente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando, no dia 2, não houver expediente bancário.

Cálculo da contribuição previdenciária da empresa:
R$ 2.170,00 x 20% = R$ 434,00

Nota:
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES não recolherão a contribuição acima, pois, contribuirão somente com a alíquota única, instituída pelo Sistema, para a faixa de receita bruta a que estiver vinculada, acumulada até o mês do faturamento, inclusive, e que engloba vários impostos e contribuições federais.

Desconto da contribuição previdenciária do autônomo
Considerando um contribuinte individual (autônomo) que prestou serviço a uma empresa num total de R$ 2.170,00, no mês de novembro de 2006
I-Cálculo da contribuição previdenciária da empresa:
R$ 2.170,00 x 20% = R$ 434,00
II- Cálculo da dedução permitida:
R$ 2.170,00 x 11% = R$ 238,70

Nota:
O percentual de 11% acima exemplificado levou-se em consideração que a partir de 1º de abril de 2003, foi extinta a escala transitória de salário-base (1 a 10), utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

(Lei 9.873/99 e 10.666/2003)

 Sobe 

Resumo sobre as mudanças ocorridas
A partir de 1o. de abril de 2003, todas as vezes que a empresa inclusive, (cooperativa de trabalho) contratar um contribuinte individual (autônomo, cooperado ou empresário), deverá assim proceder:
a)Recolher 20% sobre a remuneração paga ao esse profissional (exceto para empresa optante pelo SIMPLES);
b)Descontar o INSS do contribuinte individual, considerando a possibilidade de dedução dos 45%, conforme exemplo acima;
c)Efetuar os dois recolhimentos na GPS da empresa a qual contratou o profissional.

3 - Cálculo do ISS:
No exemplo, o ISS do Profissional Autônomo é devido por parcela fixa anual, equivalente ao valor de 100 UFIR, pois, o contribuinte exerce atividade que é necessária qualificação de nível médio.

O imposto será recolhido através de carnê, cujos dados e valor serão pré-impressos e colocados à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos, da Prefeitura Municipal de Vitória.


EXERCÍCIO DO COMÉRCIO POR PESSOA FÍSICA OU EMPREENDIMENTO FAMILIAR

Além da prestação de serviços, em muitas ocasiões, há o exercício do comércio, por parte do profissional autônomo, o qual atua informalmente como camelô, vendedor ambulante, exercendo o comércio em quiosques, etc.

A legislação tributária estadual vem dar tratamento especial a esse profissional, como a seguir:

Dispensa da Inscrição Estadual:

Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar e exerça em local determinado a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailler e similares, com faturamento mensal de até 700 UFIR.

Equipara-se às atividades acima a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as condições estabelecidas, e ainda:

I - que o requerente não seja:

a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição;

b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial;

II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:

a) 2m2, no caso de vendedor ambulante e camelô;

b) 18m2, nos demais casos.

A dispensa de inscrição estadual fica condicionada à prévia autorização do chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF - do requerente;

II - Carteira de Identidade;

III - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

IV - comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;

V - Certidão Negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado;

VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.

O requerimento será preenchido em 3 vias e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via - ao interessado;

II - 2ª via - ao arquivo da Agência da Receita da circunscrição do interessado;

III - 3ª via - ao arquivo da Coordenação Regional da Receita da circunscrição do interessado.

O faturamento mensal determinado corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% a título de margem de agregação.

A comprovação do faturamento ocorrerá mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.

 Sobe 

Inclusão em Cadastro Especial:

Deferido o pedido, o chefe da Agência da Receita fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.

A inclusão no cadastro especial substitui a Inscrição Estadual para fins de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento concedida pelos Municípios.

Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial ou esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.

Dispensa da Inscrição na Junta Comercial:

A autorização especial para comercialização se fará em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.

Vedação à Concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais:

É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro especial.

Guarda das Notas Fiscais de Aquisição:

A pessoa física incluída no cadastro especial fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial, que é de 5 anos.

Pagamento do ICMS Estimado:

A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA), até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de 21 UFIR.

Controle do Cadastro Especial:

O cadastro especial será mantido e controlado pelas Coordenações Regionais da Receita, nas suas respectivas áreas de atuação.

O acompanhamento e o controle das pessoas físicas, incluídas no cadastro especial, ficará sob a responsabilidade das Coordenações Regionais da Receita e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.

As coordenações regionais da Receita, mensalmente, encaminharão aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.

Hipóteses de Exclusão do Cadastro Especial:

A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 700 UFIR, deverá comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.

A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características exigidas para a manutenção do cadastro especial, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao coordenador regional da receita.

O contribuinte que deixar de recolher o ICMS estimado, por 3 meses consecutivos ou 5 alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do coordenador regional da receita.
 

 Sobe 

EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA

Existem situações em que a pessoa física, ainda que não esteja obrigada a se inscrever nos órgãos de registro de pessoas jurídicas, poderá ser considerada empresa individual, equiparada a pessoa jurídica, para efeitos da legislação do Imposto de Renda, por exercer atividade comercial ou civil (serviços), com habitualidade e fim especulativo de lucro.

São assim consideradas como empresas individuais, dentre outras hipóteses, equiparadas a pessoas jurídicas, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.

O termo venda, empregado na legislação do Imposto de Renda, vem esclarecer esta questão da equiparação à pessoa jurídica e que traz grandes dúvidas ao Profissional Autônomo.

Não se deve confundir venda de serviços com prestação de serviços. Na prestação de serviços há a exploração individual da atividade, sendo os rendimentos auferidos classificados como do trabalho não - assalariado, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda calculado com base na Tabela Progressiva e à Declaração de Rendimentos como pessoa física.

Na prestação de serviços, portanto, não há a equiparação a pessoa jurídica, da pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividades não comerciais.

Entende-se como exploração individual da atividade, aquela feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento das tarefas de apoio, necessárias à execução do trabalho.

A caracterização da prestação de serviços como pessoa jurídica só ocorre quando:

a) o profissional, além da prestação de serviços, vende os materiais por ele empregados no serviço prestado; ou
b) o profissional se utilize, para a realização do serviço, de outros profissionais qualificados, ou seja, aqueles que por sua habilitação estariam aptos a desempenhar, por si mesmos, as atividades contratadas.

A equiparação à pessoa jurídica só se verifica quando o rendimento auferido não mais decorre do próprio trabalho, mas resulta da comercialização de bens ou da exploração do trabalho de terceiros, caracterizando finalidade lucrativa.

 Sobe 

Pessoas Físicas Equiparadas à Pessoa Jurídica:

São exemplos de equiparação à pessoa jurídica, para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, ainda que não estejam registradas como empresas:
  a habitual e sistemática prestação de serviços por equipes de profissionais, sempre sob a responsabilidade de um deles, em cujo nome os pagamentos sejam efetuados;
  o proprietário de terras que exerça atividades de extração de minérios para fornecimento a terceiros;
  o proprietário de veículo que exerça o transporte de cargas ou de passageiros, quando contrata profissional para dirigi-lo, ou utilize mais de um veículo em suas atividades profissionais;
  o empreiteiro de obras, pessoa física, quando execute obras por empreitada com venda de materiais ou concurso de profissionais qualificados, com o fim especulativo de lucro;
  o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal, com quota fixa para revenda;
  o agricultor, pessoa física, que transforme produtos de sua produção, para fabricação de óleos essenciais, aguardente e outras bebidas alcoólicas, inclusive vinho;
  a pessoa física que, habitual e profissionalmente, exerça atividade econômica de natureza comercial, através da venda de refeições e hospedagens a terceiros, comumente denominada como pensão familiar;
  a pessoa física que compra e vende automóveis ou caminhões, de maneira habitual e profissionalmente;
  o representante comercial que exerce atividades por conta própria (distribuição), adquirindo a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal;
  os garimpeiros que contratam outros garimpeiros matriculados para a exploração de substâncias minerais.

Inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas:

As pessoas físicas, equiparadas a pessoas jurídicas, deverão inscrever-se no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no prazo de 90 dias contados da data da equiparação.

A inscrição, alteração de dados cadastrais e o cancelamento no CNPJ serão formalizados por meio do Documento Básico de Entrada do CNPJ, da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e da Ficha Complementar (FC), os quais poderão ser preenchidos através de software fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

A Ficha Complementar não deverá ser preenchida a não ser que o Estado ou Município jurisdicionante do seu domicílio fiscal for conveniado ao CNPJ.

Não será emitido cartão CNPJ caso haja:
  ausência do código da CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal);
  pessoa física com inscrição cancelada ou inexistente no CPF;

  •   pessoa física vinculada à empresa inapta ou suspensa no CNPJ;

    OBSERVAÇÃO:

    A CNAE-Fiscal, de 07 dígitos, codifica todas as atividades classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e substitui o CNAE de 05 dígitos. É de preenchimento obrigatório na FCPJ, para os eventos de inscrição. Também é obrigatória a atualização da informação da classificação, caso ainda não conste dos dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ.

    Deverá ser apresentada a seguinte documentação:

    1. Documento Básico de Entrada no CNPJ - DBE, em duas vias, devidamente preenchido. Este documento deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável pela empresa perante o CNPJ. Apenas a via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida. A 2a.via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ/QSA;
    2. Ficha cadastral da pessoa jurídica - FCPJ, em disquete;
    3. Original ou cópia autenticada da Declaração de Firma Mercantil Individual (no caso de Firma Individual).

    O pedido de inscrição deve ser apresentado nas unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física a que se referir o pedido.

    Obrigações Acessórias:

    As empresas individuais estão obrigadas a cumprir as seguintes obrigações acessórias:

    a) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgãos da Secretaria da Receita Federal, inclusive a escrituração dos livros Registro de Inventário, Apuração do Lucro Real (LALUR) e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
    b) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;
    c) efetuar as retenções e recolhimento do Imposto de Renda na fonte, conforme a legislação aplicável às pessoas jurídicas.

     Sobe 

    OBSERVAÇÃO:

    Caso a pessoa física já esteja equiparada a empresa individual, em virtude de exploração de outra atividade, poderá efetuar uma só escrituração contábil para cada atividade, desde que haja individualização nos registros contábeis, permitindo a verificação dos resultados em separado , observadas as normas específicas de determinação dos resultados.

Fontes:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

- Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º e 4º;
- Lei 8.212, de 24/07/1991 e alterações (Lei de Custeio da Previdência Social), artigos 12, 15, 28, inciso III, 29 e 30, inciso I;
- Decreto 3.000, de 26/03/1999, RIR - Regulamento do Imposto de Renda, artigo 150;
- Consolidação da Legislação Tributária do Município de Vitória - Leis 3.998/93, artigos 8º, 9º, 11, inciso I, 23, inciso I, alínea "b", 24, 26, inciso I, 27, inciso II, 33 a
- Parecer Normativo nº 38 CST, de 24/03/1975.
- Lei 10.406/2002, novo Código Civil Brasileiro.
- Lei 10.666/2003.
- Decreto 3.048/99
- Instrução Normativa SRP nº 3/2005
- Lei 11.311/2006
 
Data da última atualização: 21/11/2006

 Sobe 


<< voltar
  (19) 3406.5769
(19) 9741.1735
  zanco@zanco.com.br