|
APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEITO
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CARÊNCIA
A carência para concessão da aposentadoria especial depende da data de inscrição do segurado :
Segurados inscritos até 24-07-91:
-Os segurados inscritos até 24-7-91 devem obedecer à tabela progressiva de carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.
-Segurados inscritos a partir de 25-07-91:
Tratando-se de segurados inscritos a partir de 25-7-91, a carência passa ser de 180 contribuições mensais.
Referência Legal: Art. 29 inciso II do Dec. 3.048/99 e Art. da Instrução 78 de 16-7-2002.
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
A concessão da aposentadoria especial depende de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Referência legal: § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91; §§ 1o. e 2o. do art. 64 do Decreto 3.048/99 e Dec. 4.079 de 09-01-2002 (D-O-U de, 10-01-2002). Sobe
AGENTES NOCIVOS
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do empregado nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:
a) físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;
b) químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
c) biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
A relação dos agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS) (Dec. 3.048/99).
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, resolver possíveis dúvidas sobre o enquadramento dos agentes nocivos.
Referência legal: Art. 58 da Lei 8.213/91; § 1o. e Caput do art. 68 do Dec. 3.048/99 e § 2o. incisos I a III do artigo 146 da Instrução Normativa 78 de 16-7-2002.
TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE
Considera-se tempo de trabalho permanente, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Considera-se também como trabalho tempo de trabalho os períodos de férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Referência legal: Art. 57 § 3o. da Lei 8.213/91 e Art. 65 do Dec. 3.048/99, com Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999 (D-O-U, de 30-11-1999).
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPCIAL - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP)
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos era feita pelo formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos- Aposentadoria Especial – DIRBEN-8030 (Antigo SB-40), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 16-7-2002 com a instituição da Instrução Normativa 78 e alteração pela IN 84 INSS-DC, a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
a) nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;
b) identificação do trabalhador;
c) nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;
d) descrição do local onde foi exercida a atividade;
e) duração da jornada de trabalho;
f) período trabalhado;
g) informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
h) ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
i) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;
j) CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;
k) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
l) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso VII do art. 155 desta Instrução, se for o caso.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ( LTCAT) e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9), ambas aprovadas pela Portaria 3.214/78.
Notas:
O PPP- Perfil Profissiográfico Profissional
Sobe
EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pela empresa com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e assinado por representante administrativo e médico do trabalho, e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.
ENVIO MEIO FÍSICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:
por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
a) para ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;
b) para fins de requerimento de reconhecimento períodos laborados em condições especiais.
ENVIO MEIO MAGNÉTICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:
a) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), , nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 93.1 da Norma Regulamentadora NR–09, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego
b) nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.
EMPRESA PRESTADORAS DE SERVICO
A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas.
EMPRESA EXTINTA
Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário DIRBEN – 8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo ser processada a Justificação Administrativa junto ao INSS que deverá ser instruída com base nas informações constantes da Carteira Profissional ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, sendo que, nas hipóteses de exigência, a Justificação Administrativa deverá ser instruída obrigatoriamente com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, coletivo ou individual.
Referência legal: § 4o. do artigo 58 da Lei 8.213/91; Art. 68 § 2o. do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.032, de 26-11-2001 (DO-U de 27-11-2001) e Art. 148, 151, 152, 153 e 188, VI e seus parágrafos da Instrução Normativa 78, de 16-7-2002.
Sobe
PENALIDADES
A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa.
Referência legal: Dec. 3.826/2001 e alínea “o”, inciso II, art. 283 do Dec. 3.048/99.
LAUDO TÉCNICO CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO
A empresa é obrigada a ter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente do trabalho.
Para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados, a partir de 29 de abril de 1995, deverá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
CONTEÚDO DO LAUDO TÉCNICO
O Laudo técnico devem constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo, devendo constar os seguintes elementos:
I – dados da empresa;
II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;
III – condições ambientais do local de trabalho;
IV – registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;
V – em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, devendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;
VI – duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;
VII – informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:
a) se a utilização do Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) ou do Equipamento de Proteção Individual (EPI) reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;
b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;
c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;
VIII – métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;
IX – conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referentes à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;
X – especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa , à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;
XI – data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.
Referência legal: § 3o. do Art. 68 e do Dec. 3.048/99 e arts. 154 e 156 da Instrução Normativa 78, de 16-7-2002.
PENALIDADES
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável.
Referência legal: § 3o. do art. 58 da Lei 8.213/91; § 4o. do art. 68 e art. 283 do Dec. 3.048/99. Sobe
RETORNO AO TRABALHO – CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos será automaticamente cancelado pelo INSS, se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade sujeita àquelas condições.
A cessação do benefício da aposentadoria ocorrerá, ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade que gerou o direito a aposentadoria especial, concedida tendo em vista o mesmo estar exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:
a) em 14 de dezembro de 1998 (data publicação da Lei n.º 9.732), para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;
b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria ocorreu após 13 de dezembro de 1998.
DEVOLUÇÃO DE VALORES
Os valores indevidamente recebidos pelo empregado, deverão ser devolvidos ao INSS
Referência legal: Art. 48, § único do art. 69 e art. 73 e Art. 196 da Instrução Normativa 78 de 16-7-2002.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O salário-de-benefício é o valor básico para cálculo da renda mensal da maioria dos benefícios pagos pela previdência social.
Regra geral, a renda mensal dos benefícios de prestação continuada varia de acordo com o benefício concedido.
Tratando-se de aposentadoria especial, o cálculo do salário-benefício é apurado da seguinte forma:
1- Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;
2- Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999:
a) média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por centos) de todo período contributivo.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Apurado as médias do período contributivo, o valor da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cento por cento) do salário-de-benefício apurado.
Referência legal: §1o. do Art. 57 da Lei 8.213/91; Lei 9.876/99; arts. 31,32, inciso V do art. 39, art. 67 do Dec. 3.048/99, Art. 75, 76 da Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U,de 23-12-2002).
Fontes:
1- Lei 8.213/91;
2- Lei 9.032/95;
3- Lei 9.732/98;
4- Decreto 3.048/99;
5- Instrução Normativa INSS-DC 84,de 17-12-2002 (DO-U,de 23-12-2002)
6- Portaria 3.214/78.
Sobe
|