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Acidente de trabalho


ACIDENTE DE TRABALHO - NORMAS GERAIS APLICADAS


1-Introdução

Todas as vezes em que acontece algum acidente na empresa existem certos procedimentos práticos e legais que deverão ser tomados pelo empregador para evitar ações judiciais rapadoras ou até imposição de multas administrativas pelos órgãos fiscalizadores.

Nesta orientação procuramos abordar claramente o assunto esclarecendo, inclusive as penalidades aplicadas as micro empresas e empresas em geral.

2-Adoção de medidas de proteção

A adoção e o uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador é dever de todas as empresas.
O não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho constitui contravenção penal, punível com multa. Nos casos de negligência na aplicação das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

(Lei 8.213, de 24.07.1991 – artigo 19 §§ 1º ao 4º)

3-Acidente de trabalho - conceito

Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

(Lei 8.213, de 24.07.1991, art.9º)

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3.1-Doença profissional

Considera-se doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva do anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS)
Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacione diretamente, constante da relação do anexo II do Regulamento da Previdência Social

Notas importantes:
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída no anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve considera-la acidente do trabalho.

(Lei 8.213, de 24.07.1991 – art.20,inciso I e § 2º; Decreto 3.048/99, anexo II)

3.1.1-Relação de doenças não consideradas

Não são consideradas como doença do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

(Lei 8.213, de 24.07.1991 – artigo 20,§ 1º)

4-Direito ao benefício

Têm direito aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho os segurados empregados, os trabalhadores avulsos, os médicos residentes e os segurados especiais.

1-O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), artigo 219.)

b>4.1. SEGURADOS EXCLUÍDOS

Não são devidas as prestações relativas ao acidente de trabalho:
a) ao empregado doméstico;
b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
c) ao autônomo e outros equiparados;
d) ao facultativo.
 

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5-Doenças equiparadas a acidente de trabalho

São caracterizadas ainda como acidente de trabalho as seguintes enfermidades:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada, em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Anexo mencionado na letra "a" anterior.

Notas importantes:
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída no anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve considera-la acidente do trabalho.

(Lei 8.213, de 24.07.1991 – art.20,inciso I e § 2º; Decreto 3.048/99, anexo II)

6-Equiparação ao acidente

São também equiparadas ao acidente de trabalho as seguintes situações:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de proprie-dade do segurado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração do percurso por motivo alheio ao trabalho;
- no percurso da residência para o órgão Gestor de Mão-de-Obra ou sindicato de classe e destes, para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Notas importantes:
1- Entende-se por percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal do percurso do segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, devem ser observados o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
2-Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

3- Para fins de caracterização do acidente de trabalho, o empregado é considerado a serviço da empresa nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
4- Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
5- Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
6- Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

(Lei nº 8.213, de 24.07.1991 – art. 21; Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), artigo 214, §§ 1º. a 3º)

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7- Classificação do acidente de trabalho

Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
a) acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
c) acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Notas importantes:
1-Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
2- Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
3- Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), artigo 214)

8- Dia do acidente - conceito

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

(Lei 8.213, de 24.07.1991, art.23)

9- Remuneração dos primeiros 15 dias.

Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 dias seguintes. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

(Decreto 3.048/1999, art.75; Decreto 3.265/99; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art.458 (DO-U de 9-8-43).

>9.1-Remuneração a partir do 16o. dia.

O acidentado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos fará jus ao benefício do auxílio-doença e será pago pela previdência social, após avaliado pela perícia medica do INSS.

(Decreto 3.048/99, artigo 75 § 2º)
 

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10-Renda mensal do benefício

A renda mensal do beneficio por acidente, correspondente a 91 % de salário-de-beneficio, independentemente de período de carência.

Notas importantes:
1- O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
2-Para efeito de apuração do valor do salário-de-benefício, em caso auxílio-doença acidentário, a previdência social observará a média aritmética simples os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período de julho/94 até a data de entrada do requerimento do benéfico, devidamente atualizados pelos índices oficiais divulgados pela Ministério da Previdência e Assistência Social.

(Lei 8.213/1991, artºs 29 e 61; Lei 9.032/1995; Decreto 3.048/1999, arts. 32 inciso II e 39 inciso I)

11-Carência para concessão do benefício

Não existe carência para requerimento desse benefício.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Neste caso o segurado deverá comprovar tão somente a situação de acidentado por meio de uma via do registro da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e requer o benefício.

(Lei nº 8.213, de 24.07.191–artºs 23 e 26 inciso II)

12-Pagamento do salário-família no período de afastamento

As quotas de salário-família dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em gozo de auxilio-doença por acidente do trabalho, serão pagas pelo INSS. Entretanto, o salário-família referente ao mês do afastamento deve ser pago integralmente pela empresa, e o do mês da cessação do benefício pela Previdência Social.

(Decreto 3.048/1999, artºs 82 inciso II e 86)

13- Estabilidade

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, pelo prazo de até 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim, ao retornar do benefício previdenciário, o empregado não poderá ser despedido sem justa causa.
Entretanto, essa estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de benefício, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa.
A estabilidade também não se aplica na extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado.

(Lei 8.213/91, artigo 118)

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14-Depósito do FGTS

Cabe ao empregador depositar, em conta bancária vinculada em nome do empregado, a importância correspondente ao FGTS, calculado sobre a remuneração paga ou devida ao empregado

Notas importantes:
1- A base de cálculo deverá ser tomada com base no salário que o empregado deveria estar recebendo se estive trabalhando;
2-Sempre que ocorrer aumento geral do salário na empresa ou da categoria a que pertencer o empregado, esta base de cálculo deverá ser atualizada.

(Lei 8.036/1990;Decreto 99.684/90, artigo 28)

15-CAT- Comunicação de acidente de trabalho – obrigação de apresentação

Sempre que ocorrer acidente de trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

Notas importantes:
1-Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (D.O.U, de 23-12-2002), artigo 228)

15.1-Preenchimento da CAT pelo acidentado/entidade sindical

A comunicação poderá ser realizada pelo próprio acidentado, inclusive seus dependentes, ou ainda pela entidade sindical competente, ou o médico de atendimento ou qualquer autoridade pública, quando a empresa não tomar as providências necessárias.

Notas importantes:
1-A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado ou mesmo via internet.
2- A comunicação feita pelo empregado acidentado ou dependentes, não eximirá a empresa das penalidades prevista pela falta de apresentação.

(Lei 8.213/1991, art.22 § 2º; Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), artºs 225 e 227)

15.2-Tipos de CAT.

As comunicações de acidente de trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
a) CAT inicial: acidente de trabalho típico, doença ocupacio-nal ou trajeto;
b) CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;
c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de aci-dente ou doença profissional ou do trabalho.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), art. 225)

15.2.1-CAT - Reabertura

As reaberturas das CAT deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de trata-mento ou afastamento por agravamento de lesão de aci-dente de trabalho ou doença ocupacional comunicado ante-riormente ao INSS.

Notas importantes:
1-Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informa-ções da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
2- Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
3- O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), artº 225 e 226 §§ 6º. ao 8º)

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15.2.2- CAT – Comunicação de óbito

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocor-rido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Devem ser anexados à CAT de comunicação de óbito a certi-dão de óbito e, quando houver, o laudo de necrópsia.

Notas importantes:
Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a certidão de óbito.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), artºs 215 e 225)

15.2.3- Prazo para comunicação.

O acidente de trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela empresa até o 1 ° dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

(Lei 8.213/91, artigo 22; Decreto 3.048/99, artigo 336)

15.2.4-Trabalhador avulso.

No caso de acidente de trabalho de trabalhador avulso, a res-ponsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) e, na falta deste, do sindicato da categoria.

Notas importantes:
Para este trabalhador, compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT, registrando nos campos "Razão Social/Nome" e'Tipo" (de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou sindicato e, no campo "CNAE", aquele que corres-ponder à categoria profissional do trabalhador.

15.2.5- Trabalhador temporário.

Quando o acidente de trabalho ocorrer com trabalhador temporário, a comunicação do acidente de trabalho deve ser feita pela empresa de trabalho temporário, embora o encaminhamento do acidentado ao serviço médico possa ser feito pela empresa tomadora de serviços ou cliente.

15.2.6-Segurado especial

No caso de acidente de trabalho de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.

15.2.7- Empresas prestadoras de serviços
 

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Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.

15.2.8- empregado aposentado

É obrigatório o preenchimento da CAT quando tratar de empregado aposentado, sem direito ao auxílio doença acidentário?
Sim. Embora o aposentado não tenha direito de benefícios em razão do acidente, salvo reabilitado profissional, é obrigatória a emissão da CAT no caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

Notas importantes:
1- As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.
2-O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), art. 229)

16-Habilitação – documentação para requerimento

Para se habilitar ao benefício decorrente de acidente de trabalho, o segurado ou dependente deverá comparecer ao INSS, munido dos seguintes documentos:
a) Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) Contrato de Trabalho quando não constar na CTPS;
c) Comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de residência médica, quando tratar-se de médico-residente, PISIPASEP, CPF, Cédula de Identidade;
d) Relação dos salários-de-contribuição de julho de 1994 até o mês anterior ao mês do afastamento;
e) Endereço completo com CEP atualizado;
f) Certidão de Nascimento dos dependentes e, quando for o caso, Termo de Tutela/Curateia;
g) Ocorrência policial (quando houver);
h) Documentos que comprovem o exercício da atividade rural na condição de segurado especial;
i) Certidão de óbito e laudo de exame cadavérico (se houver) no caso de morte;
j) Documentos dos dependentes para o caso de requerimento de pensão;
k) Outros que se fizerem necessários a cada caso.

Notas importantes:
O INSS poderá solicitar a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como emitir pesquisas e diligências, visando à elucidação e comprovação dos fatos, para fins de caracterização ou não do acidente ou doença como do trabalho, para concessão ou indeferimento do benefício acidentário.

17- Penalidades

No caso de a empresa deixar de comunicar o acidente no prazo, será penalizada com multa variável entre o valor do salário mínimo (Setembro/2006 = R$350,00 e o limite máximo previdenciário (R$ 2.801,82), aumentada sucessivamente no caso de reincidência.

(Decreto 3.048/99, art.286)
 

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18- Destinação das vias da CAT

A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
a) 1º via: ao INSS;
b) 2º via: ao segurado ou dependente;
c) 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
d) 4º via: à empresa;
e) 5º via: ao SUS;
f) 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).

Notas importantes:
1- Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nas alíneas “a” a “f”;
2- O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
3- O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.
4- No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6º do inciso I da alínea "c" da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria nº 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado.
5- Caso o campo “atestado médico” do formulário CAT não tenha sido preenchido pelo médico que atendeu o empregado,deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), art. 226 e seus parágrafos)

19- Cautela no preenchimento da CAT

No preenchimento da CAT, devem ser observados os seguintes aspectos:
a) a CAT não deve ser assinada em branco;
b) ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
d) o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
e) o preenchimento deverá ser feito à máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
f) não conter emendas ou rasuras;
g) evitar deixar campos em branco;
h) apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias, ao INSS, que reterá a primeira via, devolvendo a segunda à empresa.

(Ordem de Serviço nº 621 INSS-DSS, de 5-5-99 (DO-U, de 07-05-1999)

20- CAT- Comunicação pela internet

As empresas que desejarem poderão fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pela Internet. Para tanto, a empresa deverá acessar a página do Ministério da Previdência e Assistência Social www.previdenciasocial.gov.br e fazer download da aplicação CAT. Após o dowload, executar o programa "catsefup.exe" para instalar a aplicação em seu equipamento.
Para iniciar o Sistema da CAT, clicar no ícone que será criado na área de trabalho do Windows. A aplicação instalada não serve para simulação, devendo ser utilizada somente para cadastramento.

(Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002), artigos 225 e 227)

Fundamentação legal:
-Lei 8.213, de 24-7-91 (DO-U, de 25-7-1991;
-Decreto 3.048/99, artigo 75 § 2o.
-Decreto 3.265/99
-Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 - Consolidação das -Leis do Trabalho (CLT), (DO-U de 9-8-43).
-Ordem de Serviço nº 621 INSS-DSS, de 5-5-99 (DO-U, de 07-05-1999)
-Instrução Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (DO-U, de 23-12-2002).

Responsável pela atualização e consultoria On-line:
PRISMA Auditoria e Consultoria Ltda
Site: http://www.portaldaprisma.com.br
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Tel: (27) 3315-4411 ou 3225-0797

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